A loja pode cobrar um preço diferente do anunciado?
Você entra em uma loja, encontra um produto com uma etiqueta indicando R$ 99,90 e decide comprá-lo.
Mas, quando chega ao caixa, vem a surpresa:
“O preço no sistema é R$ 129,90.”
E agora?
A loja pode simplesmente cobrar o valor mais alto?
A resposta, em regra, é não.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as informações suficientemente precisas divulgadas pelo fornecedor sobre um produto ou serviço vinculam o fornecedor e integram o contrato que será celebrado.
Mas existem situações que precisam ser analisadas com cuidado.
O preço anunciado precisa ser respeitado?
Em regra, sim.
O consumidor tem direito a receber informações corretas, claras, precisas e ostensivas, inclusive sobre o preço do produto ou serviço.
É o que determina o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o artigo 30 estabelece que a oferta suficientemente precisa obriga o fornecedor que a veicular.
Por isso, se um produto é anunciado por R$ 99,90 e, no momento da compra, o estabelecimento tenta cobrar R$ 129,90, existe uma divergência que não pode simplesmente ser ignorada.
E se a loja disser que “foi erro do sistema”?
Um erro interno do estabelecimento não significa, automaticamente, que o consumidor deva aceitar o preço mais alto.
Se a oferta foi divulgada de maneira válida e o consumidor foi levado a acreditar naquele preço, o fornecedor deve observar as regras do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 35 do CDC prevê que, quando o fornecedor recusa o cumprimento da oferta, o consumidor pode escolher entre algumas alternativas, incluindo exigir o cumprimento da oferta, aceitar produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato nas condições previstas pela lei.
Por isso, diante de uma divergência, o consumidor pode apresentar a oferta e solicitar que ela seja cumprida.
⚠️ Mas existe uma exceção importante: o erro grosseiro
Aqui precisamos tomar cuidado.
Não significa que o consumidor possa encontrar qualquer preço absurdo e exigir a venda por aquele valor.
Imagine um produto que normalmente custa R$ 3.000 sendo anunciado por engano por R$ 30.
Dependendo das circunstâncias, pode ser evidente que houve um erro grosseiro.
O próprio Procon-SP orienta que, quando o preço divulgado é claramente incompatível com o produto e o erro é perceptível, pode não ser possível exigir o cumprimento da oferta. A análise depende do caso concreto.
Isso é diferente de uma simples divergência, como:
Preço anunciado: R$ 99,90
Preço cobrado no caixa: R$ 109,90
Nesse segundo exemplo, não estamos diante, necessariamente, de um erro tão evidente que permita simplesmente ignorar a oferta.
E quando o preço diferente aparece no site?
A mesma lógica pode ser aplicada às compras realizadas pela internet.
Imagine que você encontre um produto anunciado no site por R$ 199,90, faça a compra e, posteriormente, a empresa informe que o preço correto seria R$ 299,90.
O fornecedor não pode simplesmente tratar a oferta como se nunca tivesse existido.
O CDC estabelece que a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor.
Por isso, é importante guardar:
- print da página do produto;
- anúncio;
- e-mail de confirmação;
- comprovante da compra;
- conversas com a empresa;
- e qualquer outra informação que demonstre o preço anunciado.
O consumidor precisa provar o preço anunciado?
Guardar a prova é uma atitude muito importante.
Imagine que você veja uma promoção na loja e, quando chega ao caixa, o funcionário diga que aquela etiqueta estava errada.
Se possível, fotografe a etiqueta ou o cartaz antes de retirar o produto do local.
Nas compras pela internet, faça prints da página e, se possível, guarde também a confirmação do pedido.
Esses registros podem ajudar a demonstrar exatamente qual era a oferta apresentada ao consumidor.
E se existirem dois preços diferentes na mesma loja?
Essa situação também merece atenção.
Se o mesmo produto estiver identificado com preços diferentes, a solução não deve ser simplesmente escolhida pelo consumidor sem analisar as circunstâncias.
O estabelecimento tem o dever de apresentar informações claras e corretas sobre o preço.
Quando houver divergência, é recomendável comunicar o problema ao responsável pela loja e registrar a situação.
Dependendo da forma como os preços foram apresentados e das circunstâncias do caso, poderão existir medidas diferentes.
E se a loja se recusar a cumprir a oferta?
Primeiro, procure resolver a situação diretamente com o estabelecimento.
Explique que existe uma divergência entre o preço anunciado e o preço cobrado e apresente a prova da oferta.
Se a questão não for solucionada, guarde os documentos e registros do atendimento.
O consumidor também pode procurar um órgão de defesa do consumidor, como o Procon, ou buscar orientação jurídica para avaliar as medidas cabíveis.
O importante é não sair da situação sem guardar nenhuma prova.
Então, qual preço devo pagar?
A resposta depende das circunstâncias.
Se houve uma oferta válida e o fornecedor simplesmente tenta cobrar um valor maior, o consumidor pode invocar as regras de vinculação da oferta previstas no CDC.
Se existe um erro claramente grosseiro e incompatível com o produto, a situação pode ser diferente e deve ser analisada concretamente.
Por isso, aquela frase que muitas vezes ouvimos — “o menor preço sempre vale” — é uma simplificação que pode levar a conclusões erradas.
O que importa é analisar como o preço foi anunciado, a natureza do erro e as circunstâncias da compra.
A lição deste artigo
O preço anunciado não é uma informação sem importância.
O Código de Defesa do Consumidor protege o direito à informação clara e estabelece, em regra, que a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor.
Mas também é preciso ter bom senso: um erro evidente e grosseiro de preço pode receber tratamento diferente de uma simples divergência entre o valor anunciado e o valor cobrado.
Por isso, diante de um problema, guarde a prova da oferta, conheça seus direitos e analise a situação concreta antes de concluir quem está certo.
Porque, no Direito do Consumidor, nem todo erro de preço é igual.
Dra. Cynthia Pola Miashiro
Advogada – OAB/SP nº 278.720
Atuação em advocacia extrajudicial
Atendimento online e presencial
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