União estável:Como formalizar em cartório?
A união estável-entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal de 1988,art.266, §3,abrange todas as formas de união duradoura, pública e contínua, entre duas pessoas, visando constituição familiar.
Apesar da sua natureza fática, ela está sujeita a requisitos legais mínimos para ser reconhecida como entidade familiar e produza efeitos jurídicos no ordenamento brasileiro(art. 1.723 do Código Civil/Lei n.º 9.278/1996.)
Requisitos Legais da União Estável:
1. Convivência Pública, ou seja, as pessoas deverão ter o conhecimento da convivência do casal como uma relação conjugal.
2. Convivência Continua, ou seja, a relação deve ser estável no tempo.
Jurisprudência:
“A união estável exige convivência contínua, duradoura e pública, com intenção de constituir família. Relações esporádicas não são suficientes para seu reconhecimento.”
(STJ, REsp 1.348.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2014)
3. Durabilidade, ou seja, a união precisa ter uma certa estabilidade temporal, excluindo relações ocasionais. O que importa não é o tempo exato, mas a consistência da relação ao longo do tempo.
4. Objetivo de constituição em família, ou seja, o casal deve ter a intenção de construir uma vida em comum.
5. Capacidade civil e ausência de impedimentos legais.
Jurisprudência:
“A existência de casamento válido e não dissolvido impede, em regra, o reconhecimento de união estável, salvo se demonstrada separação de fato prolongada e constituição de nova entidade familiar.”
(STJ, REsp 1.348.536/MG, 2014)
2. Convivência Continua, ou seja, a relação deve ser estável no tempo.
Jurisprudência:
“A união estável exige convivência contínua, duradoura e pública, com intenção de constituir família. Relações esporádicas não são suficientes para seu reconhecimento.”
(STJ, REsp 1.348.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2014)
3. Durabilidade, ou seja, a união precisa ter uma certa estabilidade temporal, excluindo relações ocasionais. O que importa não é o tempo exato, mas a consistência da relação ao longo do tempo.
4. Objetivo de constituição em família, ou seja, o casal deve ter a intenção de construir uma vida em comum.
5. Capacidade civil e ausência de impedimentos legais.
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