União estável:Como formalizar em cartório?


 A união estável-entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal de 1988,art.266, §3,abrange todas as formas de união duradoura, pública e contínua, entre duas pessoas, visando constituição familiar.


Apesar da sua natureza fática, ela está sujeita a requisitos legais mínimos para ser reconhecida como entidade familiar e produza efeitos jurídicos no ordenamento brasileiro(art. 1.723 do Código Civil/Lei n.º 9.278/1996.)


Requisitos Legais da União Estável:


1. Convivência Pública, ou seja, as pessoas deverão ter o conhecimento da convivência do casal como uma relação conjugal.

2. Convivência Continua, ou seja, a relação deve ser estável no tempo.

Jurisprudência:
“A união estável exige convivência contínua, duradoura e pública, com intenção de constituir família. Relações esporádicas não são suficientes para seu reconhecimento.”
(STJ, REsp 1.348.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2014)

3. Durabilidade, ou seja, a união precisa ter uma certa estabilidade temporal, excluindo relações ocasionais. O que importa não é o tempo exato, mas a consistência da relação ao longo do tempo.

4. Objetivo de constituição em família, ou seja, o casal deve ter a intenção de construir uma vida em comum.

5. Capacidade civil e ausência de impedimentos legais.

Jurisprudência:
“A existência de casamento válido e não dissolvido impede, em regra, o reconhecimento de união estável, salvo se demonstrada separação de fato prolongada e constituição de nova entidade familiar.”
(STJ, REsp 1.348.536/MG, 2014)


Você precisa saber que embora a união estável seja reconhecida juridicamente mesmo quando não registrada, a sua formalização em cartório, por meio de escritura pública declaratória, é altamente recomendada, pois esse procedimento confere segurança jurídica, além de facilitar o exercício de direitos e evitar disputas futuras, especialmente em questões patrimoniais, sucessórias e previdenciárias.
Independentemente do domicílio do casal, a escritura pública pode ser lavrada no mesmo dia, mediante agendamento prévio no Cartório de Notas.
Na escritura pública, os companheiros podem definir o regime de bens que irá reger a relação. Não havendo definição expressa, aplica-se automaticamente o regime da comunhão parcial de bens.

"Na ausência de pacto escrito, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens."
(STJ, REsp 1.623.858/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2017)


O valor de uma escritura pública de união estável segue a tabela de emolumentos definida pelo Tribunal de Justiça local


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